24 - Acerca da disciplina normativa do cheque, assinale a opção correta.
A) A lei veda ao banco sacado a prestação de aval para garantir o pagamento do cheque.
B) Admite-se, excepcionalmente, a estipulação de cláusula de juros inserida no cheque.
C) A lei admite a emissão de cheque contra banco, instituição financeira ou cooperativa de crédito.
D) Assim como os demais títulos de crédito, o cheque deve ser apresentado para aceite.
O CESPE considerou, no gabarito provisório, como correta a alternativa “A”. Todavia, é possível defender que a alternativa "C" também está correta, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei do Cheque, que dispõe que o cheque pode ser emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada. De fato, as Cooperativas de Crédito não são instituições financeiras, porém, vem sendo equiparadas como tais em determinados precedentes jurisprudenciais do STJ. Ademais, é inegável que as mesmas figuram como sacadas em cheques emitidos por cooperados (ex.: Sicredi). Pelo exposto, a questão em comento merece ser anulada.
31 – Acerca do direito de família, assinale a opção correta.
A) É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos cônjuges.
B) O casamento religioso com efeitos civis passa a produzir efeitos somente a partir da data em que é efetivado o seu registro perante o oficial competente.
C) A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a ineficácia do casamento.
D) O casamento inexistente não pode ser declarado putativo.
O CESPE considerou correta a alternativa “D”, todavia, a alternativa “A” pode ser considerada correta. Inválido é o negócio que contraria as limitações impostas pelo sistema jurídico. “Na invalidade, a ausência de produção dos efeitos negociais resulta de vícios ou deficiências do negócio, contemporâneos da sua formação.”[1]
A invalidade se subdivide em nulidade e anulabilidade. Diferenciam-se estas, por sua vez, proporcionalmente à maior ou à menor gravidade do vício que representam.[2] É nulo o negócio que desrespeite a ordem pública, o interesse social geral. É anulável, por sua vez, o negócio que ofenda interesses privados, apenas, restritos a certas pessoas.[3]Por isso, a invalidade pode ser absoluta (nulidade) ou relativa (anulabilidade). Como o art. 1.550, III do Código Civil considera anulável o casamento por vício de vontade e, logo em seguida, o art. 1.558 estabelece que é anulável o casamento em virtude de coação, há de se concluir que a coação invalida (anulabilidade/invalidade relativa) o casamento, conforme afirmado na alínea “a” da questão 31. Além disso, a alternativa correta de acordo com o gabarito da prova pode ser questionada. De fato, para Pontes de Miranda, “o matrimônio inexistente não goza, ainda quando de boa-fé, dos efeitos civis que a lei atribui ao casamento putativo.”[4] No mesmo sentido, também se manifesta Washington de Barros Monteiro: “Em se tratando de casamento inexistente, porém, não há que se lhe invocar a teoria. Casamento inexistente é o nada jurídico; ele não existe para o legislador nem para o aplicador da lei.”[5] Contudo, em sentido contrário, defende Sílvio de Salvo Venosa[6] que se houver registro do casamento, mesmo que inexistente, é aceitável que se admita a putatividade. Em respeito à boa-fé, essa última opção interpretativa parece mais acertada é, inclusive, o que defendo em minha obra[7]. Por todo o exposto, a questão 31 merece ser anulada.
74 – Paula firmou contrato de trabalho, por prazo indeterminado, com uma empresa, onde trabalhou pelo período de três anos. Em 10/10/2008, foi sumariamente demitida, sem justa causa e sem receber qualquer valor rescisório ou indenizatório, embora estivesse com dois meses de gestação. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A) Caso ajuíze reclamatória trabalhista no último dia do prazoprescricional, Paula terá direito tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante.
B) Se for ajuizada reclamatória após o período da estabilidade garantido à gestante, Paula não terá direito a qualquer efeito jurídico referente à estabilidade.
C) Caso Paula não tenha informado ao empregador, na data da demissão, o seu estado gestacional, ela não fará jus a qualquer indenização decorrente da estabilidade garantida à gestante.
D) Se ajuizar reclamatória trabalhista até o último dia do prazo prescricional, Paula terá garantido o direito de reintegração ao emprego.
No que pertine à questão 74, O CESPE considerou como correta a alternativa “A”. Temos que o enunciado da questão informa que Paula foi dispensada sem justa causa e sem receber qualquer valor rescisório ou indenizatório. Por sua vez, a resposta dada como certa afirma que “Caso ajuíze reclamatória trabalhista no último dia do prazo prescricional, Paula terá direito tão somente (grifos nossos) aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante”. É possível argumentar que a alternativa apresentada como correta induz o candidato a erro, pois ao mencionar “tão somente” está EXCLUINDO AS VERBAS RESCISÓRIAS e direitos não honrados durante o pacto laboral (até o momento da dispensa imotivada). Logo, podemos afirmar que a questão 74 deve ser anulada.
79 - Em reclamação trabalhista, o advogado do reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenação em horas extras formulado pelo reclamante e indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas, por entender que o depoimento do reclamante era suficiente para o julgamento da demanda. Argumentando a tese do cerceamento de defesa, o advogado formulou pedido de anulação dos atos processuais, sem requerer expressamente a análise, pelo tribunal, das horas extras negadas. Ao se julgar o recurso ordinário no TRT, foi reconhecido o cerceamento de defesa e condenada a empresa a pagar ao reclamante as horas extras pleiteadas. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do TRT.
A) O TRT agiu equivocadamente, visto que, reconhecido o cerceamento de defesa, deveria ter designado data para a oitiva de testemunhas, e, só então, analisar o pedido de condenação em horas extras.
B) O recurso ordinário devolve toda a matéria para a análise do TRT, logo, reconhecido o cerceamento de defesa, deve o tribunal analisar a questão das horas extras.
C) Não cabe ao TRT fazer nova análise de prova em sede de recurso ordinário, portanto o tribunal não poderia ter estabelecido condenação em horas extras.
D) Não tendo o advogado requerido análise das horas extras, o julgamento deve limitar-se ao que foi expressamente pedido, logo, não poderia o TRT estabelecer condenação em horas extras.
QUSTÃO 80
Na questão de nº 79 o CESPE considerou correta a assertiva com a seguinte redação: “Não tendo o advogado requerido análise de horas extras, o julgamento deve limitar-se ao que foi expressamente pedido, logo não poderia o TRT estabelecer condenação em horas extras”. Tal alternativa não pode ser considera correta. De fato, o TRT não poderia apreciar o pedido de horas extras, mas não pelo motivo exposto na alternativa considerada correta, inexistência de pedido expresso, mas porque reconhecido o cerceamento de defesa, deveria ter determinado o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau para que fosse reaberta a instrução para oitivas das testemunhas arroladas.
A questão envolve o efeito devolutivo do recurso ordinário, que se classifica quanto a sua a) extensão ou horizontalidade e b) profundidade ou verticalidade. A dimensão horizontal é definida pela matéria impugnada pelo recorrente; enquanto a vertical está disciplinada nos parágrafos 1º e 2º do artigo 515 do CPC, os quais possuem a seguinte redação: “§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na súmula 393. Observe-se: Súmula 393. “O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação do fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado pela sentença.”
Como bem concluem Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha :
“(...)Enquanto a extensão é fixada pelo recorrente, a profundidade decorre de previsão legal.” Quando a questão menciona que ao interpor o recurso ordinário o autor recorrente arguiu o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas, postulando a anulação da sentença, tem-se que apontou nulidade processual e, segundo estabelece o art. 794 da CLT, a nulidade apenas será decretada quando causar à parte manifesto prejuízo, o qual se verifica no caso em tela, pelo indeferimento de seu pedido de horas extras.
Sendo assim, a questão das horas extras foi devolvida ao Tribunal e, portanto, mesmo que não haja pedido expresso de análise deste pedido nas razões recursais, não há como negar que a matéria foi devolvida ao Tribunal.
Tal questão poderia ter sido apreciada pelo Tribunal não fosse pelo fato de que o processo não está em condições para julgamento, uma vez que o cerceamento de defesa decorreu justamente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas. Assim, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja reaberta a instrução e ouvidas as testemunhas. O processo deve retornar à vara do trabalho para a reabertura da instrução e não pela inexistência de pedido expresso quanto às horas extras. Deste modo, a alternativa postada como correta está falsa, razão pela qual a questão merece ser anulada já que não há nenhuma alternativa correta na questão. Ademais, caso o processo estivesse em condições para julgamento, na hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 515 do CPC, mesmo sem haver pedir expresso de determinada ponto, o Tribunal poderia julgar desde logo a lide. Portanto, mais um motivo para anular a questão 79, vez que a assertiva posta como correta encontra-se equivocada. Outrossim, a doutrina, a exemplo de Estevão Mallet e Mauro Schiav, entende que se aplica ao Processo do Trabalho o parágrafo 4º do art. 515 do CPC, segundo o qual “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”. Como destaca Estevão Mallet: “A regra do artigo 515, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, constitui desdobramento do princípio da instrumentalidade das formas e mesmo da economia processual. É perfeitamente compatível com o processo do trabalho, tendo em conta, inclusive, a previsão mais ampla do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (O Processo do Trabalho e as Recentes Modificações do Código de Processo Civil. In: Revista LTr 70-06/763). O Professor Mauro Schiav cita como exemplo o seguinte caso: “se não houve perícia em caso de adicionais de insalubridade e periculosidade, o Tribunal pode determinar a nulidade parcial da sentença, com relação ao pedido de adicionais de insalubridade ou periculosidade e determinar a realização da diligência. Após a perícia, o julgamento de primeiro grau será complementado. Intimadas as partes, o Tribunal prossegue o julgamento.” Da mesma forma, no caso da questão recorrida, ao verificar que se tratava de uma nulidade sanável, o Tribunal deveria suspender o julgamento do recurso ordinário e determinar a baixa dos autos ao primeiro grau para oitiva das testemunhas e depois realizar o julgamento do recurso.
Apesar do exposto, tal possibilidade também não consta das alternativas, sendo este mais um motivo para a anulação da questão.
87 - Em relação à imputabilidade penal, assinale a opção correta.
A) A embriaguez não acidental, seja voluntária ou culposa, completa ou incompleta, exclui a imputabilidade do agente que, ao tempo da ação ou omissão delituosa, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar de acordo com esse entendimento.
B) Quanto à aferição da inimputabilidade, o CP adota, como regra, o critério psicológico, segundo o qual importa saber se o agente, no momento da ação ou da omissão delituosa, tem ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento.
C) A pena poderá ser reduzida se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
D) A pena imposta ao semi-imputável não pode ser substituída por medida de segurança.
Em relação a questão 87, o CESPE considerou como correta a alternativa “C”, todavia, todavia, o teor da letra “C” (gabarito provisório) diz (expressamente) que: "A pena poderá ser reduzida se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Numa interpretação mais minuciosa, a questão nos leva a crer que sempre que o sujeito seja semi-imputável (= não for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento), a pena dele poderá ser reduzida pelo juiz. Todavia, atendo-se aos ditames expressos da legislação penal (ex vi art. 26, § único), vê-se que somente se tal incapacidade relativa datar da época dos fatos é que haverá a possibilidade de minoração; ou seja, excluindo-se os casos de superveniência da incapacidade. Nota-se que a redação do código emprega o verbo no passado ("... o sujeito não era inteiramente capaz..."), enquanto que o equivocado enunciado da questão emprega o termo no presente imperfeito ("... o sujeito não for..."). Sob tal perspectiva, a redação equivocada formulada pelo examinador faz com que a assertiva tida correta, esteja na verdade, incorreta. E se assim o é, não há respostas correta nesta questão, merecendo a mesma ser anulada.
88 - Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.
A) Ocorre crime de extorsão indireta quando alguém, abusando da situação de outro, exige, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro.
B) No crime de apropriação indébita o fato de o agente praticá-lo em razão de ofício, emprego ou profissão não interfere na imposição da pena, por sé tratar de elementar do tipo.
C) A conduta da vítima não é fator de distinção entre os delitos de roubo e extorsão.
D) O crime de extorsão mediante sequestro consuma-se no momento em que o resgate é exigido, independentemente do momento da privação da liberdade da vítima.
No que pertine à questão em comento, o CESPE, no gabarito oficial, considerou como correta a alternativa “A”. Todavia, é imperioso lembrar que se pode arguir que o fator de distinção entre os crimes é sempre o elemento tipicidade: tipo objetivo, normativo e subjetivo, e não o comportamento da vítima. Assim, enquanto no roubo há a subtração, na extorsão há o constrangimento. Nestes termos a questão 88 merece ser anulada.
91 - Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis):
A) para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável, desde que ele tenha reparado o dano.
B) em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a quatro anos.
C) a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa.
D) para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de setenta anos, desde que a pena não seja superior a dois anos.
Embora o CESPE tenha considerado como correta a alternativa “C”, é possível arguir que tão somente o fato da condenação anterior ser exclusivamente à pena de multa não é requisito suficiente para concessão de sursis; é apenas uma condição a ser observada em caso de reincidência do réu, mas que, para além disto, é necessário que os demais requisitos do art. 77 do CP estejam preenchidos, e a questão não deu cabo disso - de modo que poder-se-ia falar que tal assertiva (letra “C”) está incorreta. Quanto à letra “D”, a redação também é "truncada", pois nada impede que alguém de 70 anos seja beneficiado com o sursis simples ou o sursis especial, cujo lapso temporal máximo de pena é, de fato, 02 anos de privação da liberdade - nos termos do caput do art. 77 do CP (ou seja, o problema deveria ter sido mais específico no que tange à delimitação do sursis etário, e não o foi); assim, pode-se arguir que, se cumpridos os demais requisitos legais, alguém de setenta anos de idade pode sim se beneficiar do sursis (desde que não seja o etário - segundo classificação da doutrina). Ou seja, é passível de anulação a questão, em face da inexatidão da redação das alternativas, bem como em face do fato de haver mais de uma resposta correta.
[1]PINTO, Carlos Alberto Mota. Teoria geral do direito civil. 3 ed. Coimbra: Coimbra, 1999. p. 605.
[2] BETTI, Emilio. Teoria geral do negócio jurídico. Campinas: LZN, 2003. v.3, p. 12.
[3] PINTO, Carlos Alberto Mota. Teoria geral do direito civil. 3 ed. Coimbra: Coimbra, 1999. p. 610.
[4] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família: direito matrimonial.Campinas: Bookseller, 2001. v.1, p. 321.
[5] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 38.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.2, p. 141.
[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007. v.6. p. 119.
[7] ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 166.